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Plano Diretor de São João del-Rei e Patrimônio Ambiental

Plano Diretor de São João del-Rei e Patrimônio Ambiental

O Plano Diretor do Município de São João Del-Rei, Ante-projeto Lei nº 037/ 03 de outubro de 2006 foi aprovado em primeira votação pela Câmara de Vereadores em 23 de outubro de 2006.

Acesse aqui e leia o Plano Diretor do Município de São João Del-Rei

O Plano Diretor do Município de São João Del-Rei adota os princípios de sustentabilidade e participação social no planejamento territorial municipal, conforme seus art. 6º e 7º:

Art. 6º - Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as gerações presentes e futuras.
Art. 7º - A gestão das políticas municipais se fará de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal [...]

O Plano Diretor do Municipio de São João Del-Rei também contempla, no art. 24 do Capítulo I - Turismo, do Título III - Desenvolvimento Econômico, a área da Serra do Lenheiro:

Art. 24 - São diretrizes da Política Municipal de Turismo:
[...]
V - promover a exploração turística do Parque Municipal da Serra do Lenheiro, bem como de outras unidades de conservação a serem criadas, respeitadas as diretrizes ambientais;

Ainda, o Plano Diretor do Municipio de São João Del-Rei contempla, no art. 28 do Capítulo I - Do Meio Ambiente, do Título IV - Do Patrimônio Ambiental e Cultural, a área da Serra do Lenheiro:

Art. 28 - São diretrizes gerais da Política Municipal de Meio Ambiente:
[...]
XIII - implantar Área de Preservação Ambiental-APA Serra do Lenheiro, considerando os estudos e projetos existentes, para o estabelecimento dos limites e planos de uso, garantindo a fiscalização e o uso adequado do solo urbano de modo a evitar ocupações irregulares;
XIV - Capacitar e ampliar a fiscalização ambiental, estabelecendo sanções e penalidades aos responsáveis por invasões em áreas de preservação ambiental.

Quanto ao saneamento ambiental, o Plano Diretor contempla diversos artigos, ressaltando os seguintes:

Art. 29 - São diretrizes para a gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos:

I - implantar programa de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos, visando a adequada disposição final dos resíduos sólidos, o melhor desempenho e atendimento da coleta e da limpeza
urbana, controle e fiscalização da disposição dos resíduos em locais inadequados, entre outros;
II - implantar formas sustentáveis de beneficiamento do lixo produzido no município, incluindo instalação de lixeiras, ampliação da coleta seletiva e planejamento da disposição e destinação do lixo domiciliar, hospitalar, industrial e da construção civil;
III - definir locais adequados de destinação final dos resíduos sólidos de caráter não poluente, evitando áreas próximas a residências, onde haja serviço público, empreendimento turístico e observando o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo;
IV - implantar aterros controlados nos distritos não atendidos pelo aterro sanitário;
V - estabelecer e implementar programas de rígido controle de fiscalização sobre a disposição de resíduos sólidos de saúde e industriais, monitorando os resíduos sólidos perigosos nas áreas de lixões
desativados, aterros e depósitos industriais por meio da realização de coletas e análises químicas dos solos; cadastramento, diagnóstico e mapeamento dos locais de depósitos industriais.

Art. 30 - São diretrizes para a gestão adequada dos recursos hídricos:
I - promover ações em conjunto com outros municípios, principalmente aqueles pertencentes à bacia hidrográfica do rio das Mortes, no sentido de preservar os rios e córregos da poluição e do
assoreamento;
II - monitorar a qualidade de água nos mananciais de abastecimento público, nas áreas de uso agrícola intensivo, no aterro sanitário, nas áreas industriais e as águas subterrâneas;
III - estabelecer programa social de aproveitamento do material de desassoreamento de córregos e rios (cascalho);
IV - identificar novas unidades de conservação, tendo em vista a proteção dos mananciais de abastecimento de água no município.

[...]

Art. 47 - A infra-estrutura municipal compreende todos os sistemas físicos necessários ao desenvolvimento das atividades urbanas, incluindo os de saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana), de iluminação pública, viário, de transportes e de trânsito.

Art. 48 - São diretrizes gerais da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - elaborar estudo e mapeamento das redes de abastecimento de água, de esgoto sanitário e de drenagem urbana no município;
II - promover a manutenção e possível substituição das redes de abastecimento de água, de esgoto sanitário e de drenagem urbana no município, considerando as limitações dos sistemas atuais frente ao crescimento da demanda;
III - ampliar e melhorar as redes de abastecimento de água, esgoto sanitário e de drenagem, com prioridade para as áreas carentes de infra-estrutura;
IV - implantar sistema de controle do consumo de água, com a definição de tarifas diferenciadas segundo parâmetros de consumo e renda.
V - construir estações de tratamento de esgoto, visando a despoluição dos córregos;
VI - controlar e fiscalizar a limpeza de lotes vagos e imóveis, sobretudo naqueles em que situação de abandono possa gerar problemas sanitários;
VII - planejar e integrar os cronogramas das obras de modo a minimizar os custos operacionais e transtornos para a população.

Art. 49 - Deverão ser elaborados planos municipais de Abastecimento de Água, de Esgotamento Sanitário e de Drenagem Urbana, que atenderão as diretrizes da Política Municipal de Saneamento Básico, entre outras.

 

 

 

 


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