Art. 61 - A Zona de Adequação Ambiental abrande as áreas urbanas da sede municipal, sendo suas principais características:
I - alteração total da cobertura vegetal de origem;
II - alteração da paisagem em razão de ocupação urbana;
III - degradação da drenagem natural de cursos d’água;
IV - presença de atividades antrópicas intensas causadoras de impactos negativos de magnitude elevada;
V - impossibilidade de reversão do uso urbano.
§ 1º - A Zona de Adequação Ambiental é considerada área urbana para fins de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 67 - A Zona de Reabilitação Urbana caracteriza-se por parcelamento ou ocupação clandestinos ou irregulares de áreas públicas ou privadas, intensamente adensadas, apresentando lotes de pequenas dimensões, cujas condições urbanísticas de infra-estrutura, equipamentos e serviços urbanos necessitam de melhorias.
§ 1º - A Zona de Reabilitação Urbana corresponde aos bairros, segundo denominação popular: Senhor dos Montes; São Geraldo; Araçá; Água Geral; Águas Férreas; Gameleira; Barro Preto; Vila Jardim São José; Residencial Lenheiro; Rio Acima; Vila São Paulo; Jardim América; Vila Nossa Senhora de Fátima; parte do Pio XII; região da Av. Santos Dumont; Vila Belizário; e região da Colônia do Marçal, adjacente à margem esquerda do Rio Carandaí;
§ 2º - São diretrizes de utilização do solo da Zona de Reabilitação Urbana:
I – promover ocupação de forma sustentável e segura;
II – mitigar os impactos urbanísticos existentes;
III – viabilizar a utilização do solo pela população de baixa renda.
IV – assegurar condições urbanas e de saneamento dignas;
§ 3º - Na Zona de Reabilitação Urbana deverão ser implantados programas de regularização fundiária visando garantir habitação e posse segura pela população de baixa renda e incentivar à promoção de loteamento e moradias de caráter social.